CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL.
Art. 1º. A Cooperativa da Agricultura Familiar Solidária do Estado de Minas Gerais denominar-se-á COOPERAF-MG, é uma sociedade civil de direito privado com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:
A) Sede administrativa à Rua Luiz Lourenço de Lima, 605, 2º andar - Bairro Centro - CEP: 36820-000, cidade de Divino, bem como, Foro Jurídico na cidade e Comarca de Divino, Estado de Minas Gerais;
B) Área de abrangência em todos os municípios do Estado de Minas Gerais;
C) Prazo de duração indeterminado e ano social compreendido o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO 2
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º. O objetivo social desta Cooperativa consistirá na realização dos seguintes fins, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus associados:
A) Promover a difusão da doutrina cooperativista, levando também em conta as características dos segmentos da agricultura familiar;
B) Receber, transportar, classificar, padronizar, armazenar, beneficiar, industrializar e comercializar a produção de seus associados, registrando suas marcas, se for o caso;
C) Adquirir e repassar aos associados bens de produção, insumos agrícolas e agroecológicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
D) Promover, com recursos próprios ou convênios, a capacitação cooperativista e profissional do quadro social, funcional, técnico, executivo e diretivo;
E) Trabalhar para o desenvolvimento da sua comunidade de agricultores familiares, mediante políticas aprovadas pelos membros;
F) A entidade poderá firmar convênios, termos de fomento e colaboração e contratos com outras organizações, órgãos públicos, entidades não governamentais, instituições nacionais ou estrangeiras, e com órgãos públicos ou privados em nível Municipal, Estadual, Federal, nacional ou internacional, sempre com o objetivo de promover políticas públicas e implementar as finalidades da Entidade, conforme a critério da diretoria;
G) Agir como substituta processual de seus Associados, na forma do artigo 88-A da Lei 5.764 de 16 de dezembro de 1971;
H) Organizar serviços cooperativos, que satisfaçam as necessidades dos sócios assim como contribuir com o processo de dinamização do capital cooperativo e na melhoria do perfil socioeconômico do grupo;
I) Caso necessário realizar operações de financiamento, buscando recursos em esferas Federal, Estaduais, Municipais e outras, para realização dos empreendimentos de interesse dos (as) associados (as);
J) Receber doações de instituições/entidades internacionais e nacionais conforme legislação vigente.
K) Fomentar a criação de outras modalidades de cooperativas que cubram as diversas necessidades dos (as) associados (as);
L) Promover meios para que os associados e não associados possam garantir o direito universal à moradia através de programas que possam favorecer a habitação; seja na forma de construção, reforma e/ou ampliação ou mesmo conclusão de unidades habitacionais;
M) Desenvolver programas de habitação rural, assistência técnica, crédito e comercialização da produção, através de convênios e/ou parcerias com órgãos instituições públicas ou privadas;
N) Prestar serviços na área de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER;
O) Prestar serviços de elaboração de projetos no âmbito dos Assentamentos da Reforma Agrária e beneficiários do Crédito Fundiário;
P) Efetuar quaisquer atividades indispensáveis na consecução dos fins, desde que não sejam incompatíveis com os princípios cooperativistas, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
CAPÍTULO 3
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES, RESPONSABILIDADES.
SEÇÃO I
Art. 3°. - Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, às pessoas físicas que se dedique preponderantemente à atividade rural em regime de economia familiar, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, inclusive como posseiro, meeiro ou arrendatário, com respeito ao meio ambiente e que possam dispor livremente de si e de seus bens, e preencham os prérequisitos definidos no Regimento Interno, sem prejudicar os interesses da cooperativa, nem com eles colidir.
§ 1º – Podem associar-se também:
I – Os/as aposentados/as que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;
II – Excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 2º – O número de associados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 4º. Para associar-se na COOPERAF-MG, o interessado (a) preencherá a respectiva proposta fornecida pela mesma, assinando-a com outro associado (a) proponente.
Parágrafo primeiro. Aprovada pelo conselho administrativo sua proposta de inscrição, o candidato (a) subscreve quotas-partes de capital, nos termos e condições previstas neste Estatuto, juntamente com o presidente da COOPERAF-MG, assinando o livro ou ficha de matrícula.
Parágrafo segundo. A subscrição de quotas-partes de capital pelo associado e a assinatura no livro ou ficha de matrícula complementarão a sua admissão na COOPERAF-MG.
Art. 5º. Cumprindo o que dispõe o art. 4º, o associado (a) adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto e das deliberações tomadas nas Assembleias Gerais da COOPERAF-MG.
Art. 6º. O associado (a) tem direito a:
A) Tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela se tratam, ressalvados os casos previstos no art. 26;
B) Propor ao Conselho de Administração ou às Assembleias Gerais medidas de interesse da COOPERAF-MG:
C) Votar e ser votado para membro do Conselho da Administração ou Fiscal da COOPERAFMG ou de outros órgãos da mesma, salvo se estiver estabelecida relação empregatícia com a COOPERAF- MG, caso em que só readquirirá tais direitos após a aprovação pela Assembleia Geral das contas dos exercícios em que tenha deixado de ser empregado;
D) Deixar de ser associado da COOPERAF-MG quando lhe convier, através de pedido de demissão;
E) Realizar com a COOPERAF-MG as operações que constituam o seu objetivo;
F) Solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre os negócios da COOPERAF-MG, bem como consultar os livros e peças do balanço geral e outros documentos que julgarem necessários;
G) Convocar, juntamente com outros associados (a), a Assembleia Geral, obedecendo os critérios legais;
H) Destituir, por relevantes motivos e através dos devidos procedimentos legais, os administradores ou conselheiros;
I) Propor critérios na distribuição das sobras líquidas.
Parágrafo único. A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral as propostas dos associados referidas na letra "b" deste artigo, as mesmas deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária antecedência de 30 dias, para constar do respectivo Edital de Convocação.
Art. 7º. O (A) associado (a) tem dever e obrigação de:
A) Subscrever e realizar quotas-partes de capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
B) Cumprir as disposições de Lei e do Estado, bem como respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
C) Satisfazer pontualmente seus compromissos para com a COOPERAF-MG, dentre os quais o de participar ativamente de sua vida societária e empresarial;
D) Realizar as operações econômicas que constituam suas finalidades, dentro das limitações, se for o caso, estabelecidas pelo Conselho de Administração;
E) Participar das perdas dos exercícios, proporcionalmente às operações que realizou com a COOPERAF-MG, se o fundo de reserva não for suficiente para cobri-las;
F) Prestar à COOPERAF-MG esclarecimentos sobre suas atividades relacionadas com objetivos sociais da mesma;
G) Acusar o seu impedimento nas deliberações sobre qualquer operação em que tenha interesses opostos aos da COOPERAF-MG;
H) Levar ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou do Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei e ao presente Estatuto.
Art. 8°. O associado responde solidariamente pelos compromissos da COOPERAF-MG, até o valor do capital por ele subscrito. Os demais casos procederam em conformidade com a lei nº. 5764/71.
Parágrafo único. A responsabilidade do associado pelos compromissos e obrigações da COOPERAF- MG em face de terceiros, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até que sejam aprovadas as contas dos exercícios em que se deram os desligamentos, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigidas da COOPERAF-MG;
Art. 9º. As obrigações dos associados falecidos ante a COOPERAF-MG e as decorrentes de suas responsabilidades como associados, inclusive ante terceiros, transferem-se aos seus herdeiros e sucessores um ano após a abertura da sucessão por morte.
Parágrafo único. Os herdeiros e sucessores do associado falecido têm direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao "de cujo", ficando lhes assegurado o direito de ingresso na COOPERAF-MG, desde que preencham as condições estabelecidas neste Estatuto.
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO, EXCLUSÃO.
SEÇÃO 2
Art. 10. A demissão do associado para fins de sua saída do quadro social da cooperativa, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido, o qual deverá ante ao Presidente, sendo por este levado ao Conselho de Administração na primeira reunião e averbado a saída do associado no livro ou ficha de matrícula mediante termo assinado pelo presidente e pelo associado demissionário.
Art. 11. A eliminação do associado, que será aplicada em virtude de infração de Lei ou deste Estatuto, será feita por decisão do Conselho de Administração, depois de reiterada notificação, garantindo-se o contraditório ao infrator, devendo os motivos que determinaram a eliminação constar no termo lavrado no livro ou ficha de matrícula, que deve ser assinado pelo Presidente.
Parágrafo primeiro. Além de outros motivos, o Conselho de Administração poderá eliminar o associado que:
A) Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial para a COOPERAF-MG ou que colida com seus objetivos;
B) Depois de notificado, voltar a infringir disposição de Lei, deste Estatuto e/ou das resoluções ou deliberações da COOPERAF-MG;
C) Deixar de exercer, na área de ação da COOPERAF-MG, a atividade que lhe facultou a atividade de associar-se.
Parágrafo segundo. Será remetida ao associado eliminado cópia autenticada da decisão que decidiu por sua eliminação, por meio que comprove as datas da remessa e do recebimento.
Parágrafo terceiro. O associado eliminado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da cópia autenticada da decisão, interpor recursos para a Assembleia Geral, o qual terá efeito suspensivo até a convocação desta para apreciá-lo, como também para apreciar outras matérias.
Art.12. A exclusão do associado será feita:
A) Por dissolução da Cooperativa, pessoa jurídica;
B) Por morte do associado;
C) Por incapacidade civil do associado, não suprida;
D) Por deixar o associado de atender os requisitos estatutários de ingresso ou permanência na COOPERAF-MG.
Parágrafo único. A exclusão do associado com base nas disposições das alíneas deste artigo será feita por decisão do Conselho de Administração, aplicando-se o disposto no "caput" do artigo 11 e parágrafos 2º e 3º deste mesmo artigo.
Art. 13. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o associado só terá direito a restituição do capital social que integralizou, bem como direito da sobra e de outros créditos que lhe tiverem sido registrados, não lhe cabendo nem um outro direito. Parágrafo primeiro. A restituição de que se trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembleia Geral o balanço do exercício em que o associado tenha sido desligado da COOPERAF- MG.
Parágrafo segundo. O Conselho de Administração poderá determinar que a restituição desse capital seja em parcelas sucessivas iguais e mensais, a partir do exercício financeiro que se seguir no que se deu o desligamento.
Parágrafo terceiro. Ocorrendo demissões e eliminação de associados em um número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade económica e financeira da COOPERAF-MG, esta poderá restituí-las mediante critérios a serem estabelecidos para fins de resguardo de sua continuidade.
Art. 14. Os atos de demissão, eliminação ou exclusão acarretarão o vencimento e a pronta exigibilidade das dívidas do associado na COOPERAF-MG, cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.
Parágrafo único. A qualidade de associado para os demitidos, eliminados ou excluídos - em relação aos seus direitos e deveres sobre resultado do exercício em que se deu o desligamento perdura até a data da realização da Assembleia Geral que aprovar o respectivo balanço de contas, de cujos debates poderão participar, observando o disposto no artigo 27 deste Estatuto.
CAPÍTULO 4
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 15. O capital social da cooperativa, representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas.
Parágrafo primeiro. O capital social é subdividido em quotas-partes no valor de R$1,00 (um real) cada uma. Parágrafo segundo.
A quota-parte é indivisível e intransferível ao não associado, não podendo ser negociada de modo algum, e sua subscrição, realização, transferência ou restituição será sempre escriturada no livro ou na ficha de matrícula.
Parágrafo terceiro. As quotas partes depois de integralizadas poderão ser transferidas entre os associados a partir do primeiro balanço do exercício social, mediante averbação no livro ou ficha de matrícula, em cujo termo conterá assinatura do cedente e do cessionário e do presidente da cooperativa, respeitando-se o limite de 1/3 (um terço) do valor total do capital social subscrito da COOPERAF-MG.
Parágrafo quarto. As quotas-partes serão atualizadas anualmente por definição da assembleia. Parágrafo quinto. Para efeito de integralização das quotas-partes ou de aumento de capital social, poderá a COOPERAF-MG receber bens, desde que previamente avaliados, cuja avaliação deverá ser homologada pela Assembleia Geral.
Art. 16. Cada associado, ao ingressar no quadro social da cooperativa, obriga-se a subscrever no mínimo 300 (trezentas) quotas-partes, cuja integralização total se dará no ato do ingresso.
CAPÍTULO 5
DA ASSEMBLEIA GERAL DA DEFINIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO.
SEÇÃO I
Art. 17. A Assembleia Geral dos associados, ordinária ou extraordinária, que poderá ser presencial, semipresencial ou virtual, é o órgão supremo da COOPERAF-MG, e dentro dos limites da lei e deste Estatuto deliberará, tomando todas e quaisquer decisões de interesse da sociedade cooperativa, e suas deliberações vinculam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 18. A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente, após deliberação do Conselho de Administração. Parágrafo primeiro. Poderá ser convocada a Assembleia Geral pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou ainda por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após uma solicitação não atendida.
Parágrafo segundo. Não poderá participar da Assembleia Geral quem:
A) Tenha sido admitido após sua convocação;
B) Esteja na infringência de qualquer disposição do art. 7º deste Estatuto.
Art. 19. As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias quando ordinárias ou extraordinárias, através de 3 (três) convocações, com intervalo de no mínimo 1(uma) hora para cada convocação para reunião.
Parágrafo único. As 3 (três) convocações poderão ser feitas num único edital, desde que nele constem expressamente os horários para cada uma das convocações.
Art. 20. Não havendo quórum para instalação da Assembleia Geral devidamente convocada nos termos do artigo anterior será feita nova convocação.
Art. 21. Dos editais de convocação da Assembleia Geral deverão constar:
1) A denominação da COOPERAF-MG seguida da expressão "convocação para Assembleia Geral", ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
2) O dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;
3) A sequência ordinal das convocações;
4) A ordem do dia dos trabalhos com as devidas especificações;
5) O número de associados existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quórum de instalação da Assembleia;
6) Data e assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo primeiro. No caso de convocação feita por associados, o edital será assinado, no mínimo, pelos 5 (cinco) primeiros signatários do documento que a solicitou.
Parágrafo segundo. Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências da sede da Cooperativa comumente frequentados pelos associados e, se necessário, publicados em jornal de circulação local ou regional ou através de outros meios de comunicação.
Art. 22. É da competência das Assembleias Gerais ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de outro qualquer conselho.
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da COOPERAF-MG, poderá a Assembleia Geral designar a administração a conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 23. O quórum para instalação da Assembleia Geral é o seguinte:
1) 2/3 (dois terços) do número de associados em primeira convocação;
2) Metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
3) Mínimo de 10(dez) associados em terceira e última convocação.
Parágrafo primeiro. Para efeito de verificação do quórum de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, será contado por assinaturas seguidas dos respectivos números de matrícula, apostas no Livro de Presença.
Parágrafo segundo. Constatada a existência do quórum, estando no horário estabelecido no edital de convocação, o presidente instalará a Assembleia, encerrando a contagem dos presentes mediante termo no Livro de Presença, constando declaração do número de associados presentes na hora do encerramento e da convocação correspondente, fazendo transcrever estes dados para a respectiva ata.
Art. 24. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, que será auxiliado pelo secretário da COOPERAF-MG, sendo por estes convidados a participar da mesa os demais presentes que ocupam cargos sociais.
Parágrafo primeiro. Na ausência do secretário e do seu substituto o presidente convidará outro associado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
Parágrafo segundo. Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo presidente, os trabalhos serão dirigidos por associados escolhidos na ocasião e secretariados por outro associado que não destes, compondo também a mesa dos trabalhos os principais associados que fizeram a convocação da Assembleia Geral.
Art. 25. Os ocupantes de cargos sociais como quaisquer outros associados não poderão votar nas deliberações sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre as quais as de prestação de contas, mas não ficaram privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 26. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o presidente da COOPERAF-MG, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.
Parágrafo primeiro. Transmitida a direção dos trabalhos, o presidente e demais administradores e fiscais deixarão a mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição da Assembleia Geral, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
Parágrafo segundo. A coordenação indicada escolherá entre os associados um secretário para auxiliá-lo na redação das decisões a serem levadas a termo na ata pelo secretário da Assembleia Geral.
Art. 27. As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e aos que com eles tiverem imediata relação.
Parágrafo único. Os assuntos que não constarem expressamente no edital de convocação e os que não satisfazerem as limitações deste artigo, somente poderá ser discutido depois de esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para ser discutido em nova Assembleia Geral.
Art. 28. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes e habilitados a votar, sendo que cada associado tem direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.
Parágrafo único. Em regra, a votação será aberta, mas se houver motivo relevante a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, o que se procederá em consonância com as normas usuais para este ato.
Art. 29. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada, a qual será lavrada e consolidada por via eletrônica, e ficará disponível para a conferência de todos/as cooperados/as, podendo ser também solicitada de forma impressa.
§ 1º - A Ata da assembleia semipresencial ou digital aprovada pelos participantes, será assinada isoladamente pelo presidente da assembleia e por quem a secretariou, por certificado digital, sendo que, caso seja constituída mesa de condução da assembleia com outras pessoas, estas também deverão assinar digitalmente a ata.
§ 2º – Na Ata da Assembleia Geral realizada por via digital sempre constará que o local de sua realização será a sede da cooperativa.
§ 3º - Constará na ata a indicação se a mesma foi realizada de forma presencial, semipresencial ou digital e, nos dois últimos casos, como foi garantida a participação e as votações à distância, devendo constar que a assembleia foi realizada atendendo todos os requisitos para a sua realização previstos na regulamentação concernente.
§ 4º - A ata das assembleias semipresenciais e digitais indicará em seu conteúdo quantos e quais associados/as estiveram presentes e participaram das mesmas, não sendo necessária a assinatura física, além do presidente e secretário, ao final da mesma.
Art. 30. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação judicial para anular as deliberações das Assembleias Gerais que conterem vícios por erro, dolo, coação, fraudes ou simulações, ou ainda tomadas com votação contrária à Lei ou a este Estatuto, contado o início do prazo prescricional do dia em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
SEÇÃO 2
Art. 31. A Assembleia Geral Ordinária se realizará, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos, os quais obrigatoriamente deverão constar na ordem do dia:
1- Prestação de contas dos órgãos da administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
● Relatório da Gestão;
● Balanço Geral;
● Demonstrativos das sobras apuradas ou das perdas, com parecer do Conselho Fiscal;
● Plano da atividade da COOPERAF-MG para o exercício seguinte.
2- Destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas, deduzindo-se, no primeiro caso, as parcelas para o fundo obrigatório;
3- Eleições e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
4- Fixação dos limites das remunerações conforme sua função dentro do mercado de trabalho, acompanhado pela pesquisa salarial;
5- Quaisquer outros assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 34 deste Estatuto.
Parágrafo primeiro. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens deste artigo.
Parágrafo segundo. A aprovação de relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus componentes de qualquer responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, coação, fraude ou simulação, bem como os casos de infração de Lei ou deste Estatuto.
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
SEÇÃO 3
Art. 32. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da COOPERAF-MG, desde que mencionado no edital da convocação.
Art. 33. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
1- Reforma do Estatuto;
2- Fusão, incorporação ou desmembramento,
3- Mudança de objeto da sociedade cooperativa;
4- Dissolução voluntária e nomeação de liquidantes,
5- Prestação de contas dos liquidantes.
Parágrafo único. São necessários votos de 2/3(dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO 4
Art. 34. Sempre que for prevista a ocorrência de eleição em Assembleia Geral, o Conselho de Administração, com a antecedência idêntica ao respectivo prazo de convocação, convocará a Assembleia Geral para escolha da comissão eleitoral que coordenará o processo eleitoral.
Art. 35. O associado para se candidatar à eleição, deverá solicitar a inclusão de seu nome entre os dos concorrentes do mesmo cargo, em petição que contenha, além de sua assinatura, a assinatura de 2 (dois) associados que estejam no gozo de seus direitos sociais, assim como a declaração de não estar incluído nos casos de inelegibilidades enumeradas no artigo 40 deste Estatuto.
Art. 36. No exercício de suas funções de coordenação eleitoral, compete a comissão eleitoral:
A) Cientificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;
B) Divulgar entre os associados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher:
C) Registrar os nomes dos candidatos pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais e se foi observado o disposto no artigo 36 deste Estatuto;
D) Realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou de unificação de candidaturas se for o caso;
E) Examinar e julgar as impugnações de candidaturas interpostas antes ou depois das eleições por associados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidade nas eleições, encaminhando suas decisões ao Conselho de Administração, para que este tome as providências cabíveis.
Parágrafo primeiro. A Comissão Eleitoral fixará o prazo para as inscrições de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados seus nomes até no mínimo 05 (cinco) dias antes da data da Assembleia Geral que vai proceder às eleições.
Parágrafo segundo. Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá à Comissão Eleitoral proceder na seleção dos interessados que atendam a este tópico.
Art. 37. O Presidente da Assembleia Geral suspenderá os trabalhos desta para que um membro da Comissão Eleitoral dirija os trabalhos atinentes às eleições, competindo a este divulgar em repetição, os nomes dos candidatos ou chapas, se houverem, submetendo-os a votação por voto secreto, nomeando atendentes e escrutinadores, bem como proclamar os nomes dos candidatos eleitos.
Parágrafo primeiro. O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão na ata da Assembleia Geral.
Parágrafo segundo. A posse ocorrerá sempre na Assembleia Geral, em que se realizarem as eleições, depois de encerrada a Ordem do Dia
Art. 38. Não se efetivando nas devidas épocas as eleições de cunho sucessório por motivo de força maior devidamente justificado, o prazo dos mandatos dos administradores e fiscais em exercício considerara-se automaticamente prorrogado pelo tempo necessário a que se efetive a competente eleição sucessória, porém nunca superior a 90 (noventa) dias.
Art. 39. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por Lei, os condenados a penas que a Lei vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crimes de prevaricação, suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular e contra a fé pública ou contra a propriedade.
CAPÍTULO 6
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO 1
Art. 40. O Conselho de Administração é o órgão máximo na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e de sua exclusiva responsabilidade decidir sobre todo e qualquer assunto de ordem económica ou social de interesse da COOPERAF-MG ou de seus associados, nos termos da Lei, deste Estatuto e de decisões da Assembleia Geral.
Art. 41. O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros titulares, observando-se a paridade de gênero sempre que possível, todos devidamente associados da COOPERAF-MG e no gozo de seus direitos sociais, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 3 (três) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de no mínimo 3 (três) componentes para a composição do novo conselho.
Parágrafo primeiro. O Conselho Administrativo será escolhido, eleito e empossado na Assembleia Geral que o elegeu.
Parágrafo segundo. Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 40 deste Estatuto, os parentes entre si até o 2º segundo grau, em linha reta ou colateral.
Parágrafo terceiro: Os cargos do conselho de administração serão: Coordenador Geral, Coordenador Financeiro, Secretário executivo e 4 Conselheiros.
Art. 42. No impedimento do presidente, assumirá outro membro do Conselho de Administração, sendo preferencialmente, o secretário executivo.
Art. 43. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas;
1- Reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Coordenador Geral, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
2- As deliberações serão consignadas em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, que deverão ser lidas e aprovadas, bem como assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes do Conselho.
Parágrafo único. Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho de Administração quem, sem justificativa plausível, faltar 4 (quatro) reuniões ordinárias consecutivas ou 12 (doze) durante o ano
Art. 44 - Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste estatuto, as seguintes atribuições:
A) Propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
B) Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
C) Estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
D) Estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;
E) Elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, Regimento Interno para a organização do quadro social;
F) Estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
G) Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de cooperados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas;
H) Deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos cooperados;
I) Estabelecer a estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, e fixando normas para a admissão e demissão dos empregados;
J) Fixar as normas disciplinares;
K) Julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
L) Fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
M) Contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei nº 5.764, de 16.12.1971;
N) Indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da Cooperativa;
O) Estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
P) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários;
Q) Fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgaste dos valores que compõem o ativo permanente da entidade.
§ 1º - O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 2º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.
Art. 45 - Ao Coordenador Geral competem, entre outros, definidos em Regimento Interno, os seguintes poderes e atribuições:
A) Dirigir e supervisionar todas as atividades da COOPERAF-MG;
B) Baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;
C) Assinar, juntamente com o Coordenador Financeiro, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
D) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;
E) Presidir as Assembleias Gerais:
1. Apresentar o Relatório da Gestão;
2. Apresentar o Balanço Geral
3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
F) Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;
G) Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
H) Verificar periodicamente o saldo de caixa, e o movimento financeiro da cooperativa juntamente com o Coordenador financeiro.
Art. 46 – Ao Coordenador Financeiro compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Coordenador Geral, substituindo-o em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias, e:
A) Assinar documentos constitutivos de obrigações, cheques, autorizações financeiras e demais documentos relacionados às finanças da cooperativa;
B) Verificar periodicamente as contas e movimentações bancárias da cooperativa e prestar contas; C) Decidir sobre as condições econômico financeiras da cooperativa.
Art. 47 – Compete ao Secretário executivo, bem como seu substituto por prazo inferior a 90 (noventa) dias, entre outras, definidas em regimento interno, as seguintes atribuições:
A) Secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
B) Manter cadastro atualizado de clientes e fornecedores da Cooperativa;
C) Fazer estudos técnicos para a melhor colocação dos produtos da Cooperativa no mercado;
D) Coordenar profissionais ligados às atividades de criação e produção da Cooperativa.
Art. 48 - Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa, dolo ou má fé.
§ 1º - A COOPERAF-MG responderá pelos atos a que se referem este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 2º - O membro do Conselho de Administração que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da COOPERAF, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
DOS COMITÊS ESPECIAIS
SEÇÃO 2
Art. 49. Os Comités Especiais, temporários ou permanentes, serão órgãos auxiliares da COOPERAF- MG, que poderão ser criados pelo Conselho de Administração para estudar e apresentar soluções para questões especificas, cabendo-lhes aprecia-las, adotá-las ou modificá-las e/ou fazê-las cumprir.
CAPÍTULO 7
DO CONSELHO FISCAL
Art. 50. A administração da COOPERAF-MG será fiscalizada de forma assídua por um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, devendo todos ser associados no pleno gozo de seus direitos sociais e eleitos e empossados em Assembleia Geral para um mandato de no máximo um ano, sendo permitida a reeleição apenas de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
Parágrafo primeiro. Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 40 deste Estatuto, os parentes dos Membros do Conselho de Administração até segundo grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse mesmo grau.
Parágrafo segundo. Os associados não podem exercer cumulativamente os cargos de conselheiro administrativo e conselheiro fiscal.
Art. 51. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação obrigatória dos seus 3 (três) membros.
Parágrafo primeiro. Em sua primeira reunião o Conselho Fiscal escolherá dentre seus membros efetivos, um secretário e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões.
Parágrafo segundo. As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
Parágrafo terceiro. Na Ausência do coordenador será escolhido um substituto para, na ocasião, dirigir os trabalhos.
Parágrafo quarto. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e serão levadas a termo em ata a ser lavrada em livro próprio, que deverá ser lida e aprovada, bem como assinada ao final dos trabalhos de cada reunião pelos 3 (três) conselheiros fiscais presentes.
Art. 52. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua e eficaz fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da COOPERAF-MG, examinando contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições:
A) Conferir mensalmente o numerário existente em caixa, inclusive, verificando se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
B) Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração contábil da COOPERAF-MG;
C) Examinar se as despesas e operações realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
D) Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor com as previsões e as conveniências econômicas e financeiras da COOPERAF-MG;
E) Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
F) Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros bens ou mercadorias estão corretos, bem como se os inventários ou anais são feitos com observância das regras próprias;
G) Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre eles para a Assembleia Geral;
H) Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões de seus trabalhos, denunciando a este e/ou à Assembleia Geral ou ainda às autoridades competentes eventuais irregularidades constatadas, convocando a Assembleia Geral se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Parágrafo primeiro. Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, coisas e pessoas, a exemplo de bens móveis ou imóveis, empregados e associados, etc.
Parágrafo segundo. Poderá ainda o Conselho Fiscal, no uso de suas atribuições, quando necessário, requisitarem ou se utilizar do necessário serviço técnico especializado, correndo as despesas por conta da COOPERAF-MG.
CAPITULO 8
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE
Art. 53. A COOPERAF-MG deverá, além de outros, ter os seguintes livros:
1- Com termos de abertura e encerramento subscrito pelo Coordenador Geral: - Matrícula; - Atas das Assembleias Gerais; -Atas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
2- Autenticado pela autoridade competente: -Livros fiscais; -Livros contábeis.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas devidamente numeradas, podendo-se ainda adotar meios eletrônicos de anotações e arquivos.
Art. 54. A Cooperativa observará os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade e dará publicidade ao relatório de atividades e demonstrações financeiras, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
Parágrafo único. O profissional responsável pela contabilidade será administrativamente vinculado à estrutura no artigo 51 deste Estatuto e hierarquicamente subordinado ao Conselho de Administração.
CAPITULO 9
DAS SOBRAS, PERDAS, FUNDOS E BALANÇO GERAL.
Art. 55. A apuração dos resultados do exercício e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Parágrafo único: A Cooperativa não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, instituidores ou doadores eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 56. A COOPERAF-MG constituirá os seguintes fundos:
1- Fundo de reserva, constituído de 10% (dez por cento) das sobras anuais.
2- Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e funcionários da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), das sobras líquidas do exercício.
Parágrafo primeiro. Os resultados negativos, nos termos deste artigo, serão rateados pelos associados se o fundo de reservas não for suficiente para cobri-lo.
Parágrafo segundo. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender as atividades, revertendo em seu favor å taxa de 45% (quarenta e cinco por cento) das sobras, bem como:
A) Os créditos não reclamados pelos associados, depois de decorridos 5 (cinco) anos;
B) Os auxílios e doações sem destinação especial. Parágrafo terceiro. O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social (FATES) destinasse à prestação de serviços aos associados, seus familiares e empregados, assim como aos empregados da própria cooperativa, podendo, inclusive, ser estabelecido convênios com entidades especializadas oficiais.
Parágrafo quarto. Sem utilização mais de 50% (Cinquenta por cento) dos recursos anuais deste fundo durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembleia Geral seguinte ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades e objetivos.
Parágrafo quinto. As sobras líquidas ficarão à disposição da assembleia geral para sua destinação.
CAPÍTULO 10
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. A COOPERAF-MG se dissolverá de pleno direito:
I – Quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número de 20 (vinte), não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II – Pelo decurso do prazo de duração;
III – Pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV – Devido a alteração da forma jurídica;
V – Quando o seu número de associados se reduzir a menos de 20 (vinte) ou seu capital social mínimo se tornar inferior ao estipulado neste Estatuto, salvo se até a realização da Assembleia Geral subsequente, em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
VI – Pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. Resolvida a dissolução, será procedida a liquidação da sociedade segundo as disposições constantes na Lei n. 5.764, de 16.12.1971-Lei Cooperativista.
Art. 58. Em caso de dissolução da Cooperativa, deliberada na forma prevista neste Estatuto, o patrimônio líquido remanescente será destinado a outra pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, preferencialmente que atue em área congênere e que possua finalidades sociais semelhantes às da Cooperativa, com comprovada finalidade não econômica e personalidade jurídica regular, nos termos do artigo 61 da Lei nº 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Art.59- Não havendo organização congênere no município, o patrimônio poderá ser destinado a entidade pública ou a outra organização da sociedade civil indicada pela Assembleia Geral que deliberar a dissolução, respeitada a legislação vigente.
Art. 60- Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e a regência supletiva pelas normas da lei 5764/71, e outros dispositivos legais que guardem pertinência com o tema.